A Comissão de Protecção de Menores de Montemor-o-Velho foi uma das pioneiras a nível nacional, tendo sido criada pela Portaria n.º 1101/93 de 30 de Outubro de 1993.

Com a Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, as Comissões de Protecção de Menores passaram a designar-se Comissões de Protecção de Crianças e Jovens - CPCJ.

Para se conhecer melhor respondem-se aqui às seguintes perguntas sobre esta Comissão:

O que é a CPCJ ­ Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo?

Nos termos do art. 12º, 1 da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, as comissões de protecção são instituições não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação ou desenvolvimento integral.


Como foi criada a Comissão de Protecção do Concelho de Montemor-o-Velho?

A CPCJ de Montemor foi criada pela Portaria n.º 1226-BA/2000 de 30 de Dezembro de 2000.


Onde funciona?

A comissão de protecção do Concelho de Montemor-o-Velho, está instalada no Edifício Solar dos Pinas. Quem quiser contactar a referida comissão de protecção, poderá fazê-lo pessoalmente nos Serviços da CPCJ de Montemor-o-Velho, ou então para o telefone n.º 239 688 060/239 689 636 e telefax n.º 239689640.

Em alternativa poderá ser contactada a GNR (que integra a comissão) pelo telefone n.º 239 687 140.


Como é constituída?

A CPCJ funciona na modalidade alargada e na modalidade restrita.

Na modalidade alargada, é constituída pelos seguintes elementos:

a.  Um representante do Município;

b.  Um representante do Instituto de Solidariedade e Segurança Social;

c.  Um médico, em representação do serviço de saúde;

d.  Um representante das instituições Particulares de Solidariedade Social ou organizações não governamentais que desenvolvam actividades de carácter não institucional destinadas a crianças e jovens;

e.  Um representante do Ministério da Educação;

f.  Um representante da Associação de Pais;

g.  Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

h.  Um representante das associações de jovens ou dos serviços da juventude;

i.  Um representante das forças de segurança (GNR);

j.  Quatro pessoas designadas pela Assembleia Municipal;

k.  Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão.

Na modalidade restrita, a comissão é constituída pelos seguintes membros que integram também a Comissão alargada;

a. O presidente da comissão (eleito pela comissão alargada);

b. O representante do Instituto da Solidariedade e Segurança Social;

c. Um médico, em representação do serviço de saúde;

d.  Um representante das Instituições particulares de solidariedade social;

e. Um representante do Ministério da Educação;

f.  Um representante das associações e organizações privadas que desenvolvam actividades culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

g. Três pessoas designadas pela Assembleia Municipal;


Como funciona?

A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos e reúne, no mínimo, de dois em dois meses.

A comissão restrita funciona em permanência.

O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com uma periodicidade quinzenal.

O processo de promoção e protecção é de carácter reservado, como forma de proteger a intimidade da criança ou jovem e da respectiva família.

A comissão de protecção, alargada e restrita, delibera por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

As competências da comissão de protecção, nas modalidades restrita e alargada, são as que constam na lei e devem ser exercidas em completa articulação com vista à protecção das crianças e jovens em perigo.


Qual é a força das suas deliberações?

As deliberações da comissão de protecção são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços ou entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.


Quando deve intervir a comissão de protecção?

A intervenção da comissão de protecção do concelho de Montemor-o-Velho, para promoção dos direitos da criança e do jovem em perigo, tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

A intervenção da comissão de protecção deve ocorrer, quando:

•  Não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que a criança ou jovem se encontra;

•  Existir consentimento expresso dos pais , do representante legal ou da pessoa que detenha a guarda de facto, consoante o facto;

•  A criança com idade igual ou superior a 12 anos não se opuser a essa intervenção.

Em última instância, quando não seja possível a intervenção da própria comissão de protecção, deverá intervir o poder judicial.


Em que situações deve considerar-se que a criança ou jovem está em perigo?

Considera-se que a criança ou jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

•  Está abandonada ou vive entregue a si própria;

  Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

  Não recebe os cuidados ou afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

  É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação e desenvolvimento;

  Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

  Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.


Que medidas pode tomar?

•  Apoio junto dos pais;

•  Apoio junto de outro familiar;

•  Confiança de pessoa idónea;

•  Apoio para autonomia familiar;

•  Acolhimento familiar;

•  Acolhimento em instituições;

As medidas aplicadas pela comissão de protecção pressupõem a existência de consentimento dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou jovem e a não oposição da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos, devidamente integrados num acordo de promoção e protecção.


Como é acompanhada e avaliada a actividade da comissão de protecção?

A comissão de protecção é acompanhada, apoiada e avaliada pela Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

A legalidade e adequação das medidas tomadas está sujeita à avaliação do Ministério Público.

O relatório anual da comissão de protecção é enviado às duas entidades acima referidas e à Assembleia Municipal.


 

Para nos contactar:

 Telefone: 239 688 060 / 239 689 636
Fax:
239689640


Correio electrónico: geral-cpcj-montemorvelho@net.novis.pt

 

 

 

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