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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO DIVISÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ACÇÃO SOCIAL E FAMÍLIA A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho deliberou na sua reunião ordinária de 15 de Março de 2010 aprovar a abertura de uma segunda fase de candidaturas a quatro Bolsas de Mérito Artístico - Área da Música, no valor de 700€. Mais deliberou que esta segunda fase decorresse entre os dias 15 de Março e 23 de Abril de 2010: [condições gerais de acesso] (1) Os candidatos poderão requerer/candidatar-se a mais do que uma tipologia de Bolsas de Estudo, podendo beneficiar apenas de uma, optando por uma delas. (2) Poderão requerer a concessão de Bolsas de Estudo os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) Serem de nacionalidade portuguesa ou estarem legalmente autorizados a residir em Portugal; (b) Serem residentes no Concelho de Montemor-o-Velho há mais de um ano;(c) Não disporem por si ou através do agregado familiar em que estejam inseridos, de um rendimento "per capita" superior à Remuneração Mínima Nacional (RMN); (d) Terem aproveitamento escolar na transição do ano lectivo anterior, salvo se a anterior falta de aproveitamento for devida a motivos de força maior, designadamente doença prolongada, desde que devidamente comprovada;(e) Não possuírem já habilitação ou curso equivalente àquele que frequentam à data da candidatura; (f) Não serem beneficiários de outra Bolsa de Estudo ou benefício equivalente, concedido por outras entidades ou, quando o forem, o valor total das mesmas não ultrapasse a RMN, nos termos da alínea c) do presente artigo. Neste caso, a Bolsa de Estudo a atribuir deverá ser reduzida até esse mesmo valor; (g) Terem menos de 25 anos de idade, excepto nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º. (3) Consideram-se equiparadas à falta de aproveitamento escolar, as seguintes situações:(a) Terem mudado de curso ou área;(b) Terem repetido a matrícula numa ou mais disciplinas para melhoria de nota;(c) Terem anulado a matrícula ou interrompido os estudos;(d) Frequentarem o denominado “ano zero”.(4) Nos casos previstos nas alíneas b) (por excelência), c) (por mérito) e d) (situações especiais ou por incapacidade) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, a candidatura deverá ser acompanhada de documentos comprovativos da situação invocada, sendo a instrução deste procedimento da inteira responsabilidade do candidato. [candidaturas] (1) Os candidatos deverão instruir o processo de candidatura mediante a apresentação dos seguintes documentos:(a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido, o qual poderá ser obtido na Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, nos Serviços de Acção e Habitação Social e Família, ou em (www.cm-montemorvelho.pt);(b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte do candidato, ou sendo menor, bilhete de identidade e cartão de contribuinte do encarregado de educação do requerente;(c) Certificado de aproveitamento escolar referente ao ano lectivo anterior onde conste clara e expressamente o ano que frequentou, bem como, a média final obtida;(d) Certificado de matrícula do ano lectivo a que se refere o pedido da Bolsa de Estudo;(2) Os candidatos poderão ainda apresentar:(a) Certificado de aproveitamento escolar em conservatório de música ou outro estabelecimento de ensino equiparado referente ao ano lectivo anterior onde conste clara e expressamente o ano que frequentou, bem como, a média final obtida;(b) Declaração referente à prática musical anterior em associação/ colectividade. [outras informações] (1) Para a apreciação das candidaturas serão solicitados pareceres das seguintes entidades: um representante do Conservatório de Música de Coimbra e um representante da Direcção Regional da Cultura do Centro; (2) À apreciação das candidaturas serão tidos em conta os documentos solicitados e a realização de uma prova composta pela execução de duas peças musicais, ficando estas à escolha do candidato;(3) Poderão ser considerados ainda como critérios de apreciação: o aproveitamento escolar; o aproveitamento escolar em conservatório de música ou estabelecimento de ensino equiparado; a prática musical anterior em associação/ colectividade e a situação socioeconómica do agregado familiar. § único – Não serão admitidos a concurso os músicos profissionais em exercício de actividade. | |
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