|
Julgado de Paz


Por uma justiça mais
célere
O Julgado de Paz constitui
um meio alternativo para resolução de conflitos, sendo competente para
resolver questões de natureza cível, até ao valor de 5.000,00 €, com um
procedimento rápido e a custos reduzidos. Este serviço encontra-se a
funcionar na vila de Montemor-o-Velho, no Largo Macedo Sotto Mayor.
O horário de
funcionamento:
de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30 horas.
Para obtenção de
informações adicionais, deve dirigir-se aos serviços de atendimento do
Julgado de Paz ou consultar a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (Lei que
regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz).
Contactos:
Telefone: 239689374
Fax: 239689371
Email:
correio.mvelho@julgadosdepaz.mj.pt
Os Julgados de Paz são
verdadeiros Tribunais, com algumas características especiais em
relação aos Tribunais Judiciais de Comarca:
1. Têm
serviços de mediação, podendo as partes chegar a acordo com a presença de um
mediador de conflitos, terminando o processo antes da fase da audiência de
julgamento.
2. Se
não pretenderem os serviços de mediação ou não chegarem a acordo, o processo
será julgado por um juiz de paz.
3. As
partes devem comparecer pessoalmente, podendo ou não fazer-se acompanhar de
advogado ou solicitador.
4. As
custas do processo são fixas: uma taxa única de 70,00 €, sendo o pagamento
de 35,00 € a cargo de cada parte, podendo este valor ser devolvido, conforme
decisão do juiz de paz. Terminando o processo por mediação, as custas são
reduzidas para 25,00 € para cada parte.
5. Os
processos têm uma duração, em média, de 60 dias.
6. Os
julgados de paz não têm competências nas matérias de divórcio ou separação
judicial de bens, filiação ou partilhas judiciais.
Competências dos
julgados de paz:
1.
Acções destinadas ao cumprimento de obrigações, decorrentes de dívidas até
5.000,00 €;
2.
Acções de entrega de coisas móveis;
3.
Resolução de litígios entre proprietários, como passagem forçada momentânea,
escoamento de águas, abertura de janelas, plantação de árvores e arbustos,
paredes e muros divisórios, colocação de marcos;
4. Danos
decorrentes de responsabilidade civil contratual ou extracontratual;
5. Acções
de divisão de coisa comum e usucapião;
6. Acções
que digam respeito a arrendamento urbano, excepto acções de despejo;
7. Pedidos
de indemnização civil, resultante de crime de injúrias, difamação, dano
simples, furo simples ou ofensas corporais físicas.
Conclusão do processo
O processo pode
concluir-se por mediação, com a assinatura de um Acordo de Mediação e
homologada pelo juiz de paz, ou por audiência de julgamento, com uma
sentença proferida pelo juiz de paz.
Em ambos os casos, a
decisão é vinculativa, constituindo um título executivo.
Procedimento dos
julgados de paz

|