Aviso | Gripe Aviária

Face à continuidade das ocorrências de influenza aviária de alta patogenicidade (HPAI) do subtipo H5N8 (vírus da Gripe Aviária), em aves selvagens e domésticas em diversos Estados Membros e de forma a reduzir o risco de introdução desta doença em território nacional, o Serviço Médico Veterinário Municipal informa que foi emitido pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária o Aviso n° 10. que determina que nas zonas de maior risco para a gripe aviária, como é o caso de algumas freguesias do Concelho de Montemor-o-Velho, nomeadamente - Ereira, Pereira, Tentúgal, União de freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca, e União de freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, são proibidas as concentrações de aves de capoeira e de outras aves em mercados avícolas, espetáculos, exposições e eventos culturais nos quais se utilizem aves, incluindo soltas de pombos.

Perante este contexto na Europa e tendo em conta o elevado risco, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária solicita aos produtores, comerciantes, industriais, integradores, transportadores, médicos veterinários e a todos os que lidam com aves de capoeira, que protejam os efetivos avícolas do contacto com aves selvagens e seus dejectos, e que reforcem as medidas de biossegurança abaixo indicadas:

1 – Correta aplicação das medidas de biossegurança nas explorações, nos centros de agrupamento, entrepostos e Feiras de Mercados Rurais nomeadamente:

  • Manter a integridade dos dispositivos de proteção contra a entrada de aves selvagens e de roedores;
  • Proteger os alimentos e as camas dos efetivos avícolas do contacto com aves selvagens e roedores e evitar o uso de bebedouros e comedouros nos parques exteriores a que têm acesso as aves criadas em regimes especiais;
  • Proceder à limpeza e desinfeção de todos os locais, veículos, equipamentos e utensílios;
  • Não utilizar o vestuário e calçado que utiliza na sua exploração, noutras explorações avícolas ou noutras atividades como por exemplo na caça ou agricultura.
  • Evitar contactos com aves de outras explorações de aves de capoeira ou criação de outras aves e exigir garantias sanitária aquando da aquisição de aves vivas ou de ovos de incubação;
  • Limitar o acesso às explorações apenas a pessoas e veículos estritamente indispensáveis;
  • Encaminhar e destruir os subprodutos animais em conformidade com o Regulamento n.º 1069/2009 de 21 de outubro;
  • Manter os registos das explorações completos e actualizados.

2 – Apropriada aplicação das medidas de biossegurança nos transportes, nomeadamente no que se refere à limpeza e desinfeção dos veículos que transportam aves;

3 – Obrigatoriedade de todos os intervenientes de reportar aos serviços regionais e locais da DGAV, em cumprimento art.º 5.º do Decreto-lei n.º 110/2007, de 16 de abril, qualquer ocorrência que possa indiciar uma suspeita de Gripe Aviária, nomeadamente uma redução superior a 20% no consumo de alimentos e água, uma redução superior a 5% na produção de ovos durante mais de dois dias, uma taxa de mortalidade superior a 3% numa semana, ou qualquer sinal clínico ou lesão post- mortem que sugiram gripe aviária.

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