COVID-19/ Limitação da circulação entre concelhos de 30 de outubro a 3 de novembro

A circulação entre concelhos está proibida entre as 0h do dia 30 de outubro e as 6h do dia 3 de novembro, não sendo permitida a circulação para fora do concelho de residência habitual salvo por motivos de saúde ou de urgência imperiosa.
 
Esta restrição não se aplica:
  • Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
  • Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da ASAE;
  • Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
  • Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
  • Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional;
  • Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
    • Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana;
    • Ou estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
  • Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  • Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  • Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
  • Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
  • Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  • Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
  • Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
  • Ao retorno à residência habitual.
 

Saber...